Posso recusar fazer teste de alcoolemia numa operação stop?

A lei é imperativa ao prever que os condutores e os peões que sejam intervenientes em acidentes de trânsito são punidas por crime de desobediência caso se recursem a fazer o teste de alcoolemia ou teste de substâncias psicotrópicas.
Artigos 14/03/2024

No âmbito destas ações de fiscalização, mais conhecidas por operações STOP, ou no âmbito de um acidente de trânsito, as autoridades policiais podem requerer a sua colaboração para efetuar o teste de alcoolemia, mesmo que não exista nenhum indício do consumo de álcool. Caso tal aconteça não poderá recusar-se a efetuar o teste pois, caso o fizer, será punido com o crime de desobediência, cuja pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias, nos termos do artigo 348º do Código Penal.

Caso o teste de alcoolemia detete álcool no sangue, num valor acima do legal, o condutor será advertido do resultado do mesmo, das sanções legais que lhe são aplicáveis e de que terá o direito a contraprova. Neste sentido, é um direito do condutor requerer a contraprova do exame realizado, podendo aqui optar por dois exames distintos suplementares: novo teste de álcool no ar expirado “teste de balão” ou através de análises ao sangue, sendo que o condutor, caso opte pela contraprova, terá de suportar todas as despesas originadas, caso o resultado seja positivo. O teste realizado no âmbito da contraprova prevalecerá, seja qual for o seu resultado, ao primeiro teste realizado.

Adicionalmente, na hipótese de ter testado positivo ou de se ter recusado a efetuar o teste, para além das cominações já identificadas, o condutor fica impedido de conduzir pelo período de 12 horas, devendo ser o veículo imobilizado ou conduzido por outro condutor que se predisponha a tal, com consentimento do proprietário do veículo. Caso a pessoa que teste positivo incumpra com o seu dever de inibição de condução nas 12 horas seguintes, será punido com o crime de desobediência qualificada, punível com pena é de prisão até 2 anos ou de multa até 240 dias.

Situação diferente é se existir um hiato temporal entre a condução e a recusa de realizar o teste. Assim decidiu o Tribunal numa situação em que, após duas horas da existência de um acidente de viação, um condutor envolvido no mesmo se recusou à realização do teste, uma vez que já se encontrava na sua residência. Se sentir que os seus direitos, durante uma operação stop, não foram respeitados, poderá ainda apresentar uma queixa às entidades competentes.


O conteúdo desta informação não constitui aconselhamento jurídico e não deve ser invocado nesse sentido. Aconselhamento específico deve ser procurado sobre as circunstâncias concretas do caso. Se tiver alguma dúvida sobre uma questão de direito Português, não hesite em contactar-nos.

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