Numa época que é, por excelência, a dos Festivais de Música, grandes concertos e eventos desportivos, em que a procura de bilhetes para os mesmos aumenta exponencialmente, a prática de ilícitos relacionados com a venda de bilhetes tem sido uma ocorrência cada vez mais frequente.
O recurso a sites não oficiais que revendem bilhetes ou contactos através das redes sociais é propiciador destas mesmas ocorrências.
A prática do ilícito criminal pode assumir várias vertentes: o “vendedor” pode receber o pagamento e não proceder ao envio do bilhete digital, pode “vender” o mesmo bilhete a várias pessoas ou até mesmo utilizar uma falsificação de um bilhete, vendê-lo como original e receber o preço sem nunca ter possuído sequer o bilhete em causa.
Tendo a compra sido efetuada com grande antecedência mediante a garantia de que os bilhetes só serão enviados pouco tempo antes da data do evento, a vítima pode igualmente só se aperceber de que foi enganada muito posteriormente ao ato de compra, o que não facilitará a interceção dos responsáveis, possibilidade que reforça a necessidade de cuidados redobrados.
Desta forma, antes de proceder à compra de bilhetes deve ser verificada não só a fiabilidade do site em que se está a efetuar a compra, como, em caso de compra entre privados, sendo o “vendedor” um desconhecido, avaliar o perfil do mesmo, comparar o preço pelo qual está a vender o bilhete com outros anúncios e ter em atenção o método de envio e de pagamento.
A revenda dos bilhetes por um preço muitíssimo superior ao seu preço original, também poderá constituir prática de um crime, como exporemos de seguida.
Burla nas Vendas de Bilhetes Online
O artigo 217.º, n.º 1 do Código Penal prevê uma pena de prisão até três anos ou multa para “Quem, com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, por meio de erro ou engano sobre factos que astuciosamente provocou, determinar outrem à prática de actos que lhe causem, ou causem a outra pessoa, prejuízo patrimonial…”.
Quer a venda de bilhetes falsos, como o não o envio dos mesmos após pagamento é subsumível ao artigo supracitado.
Desta forma, verificando que foi vítima de uma destas circunstâncias, o primeiro passo deve sempre ser o de fazer queixa, quer nos órgãos de polícia criminal, quer no Portal da Queixa, neste último nomeadamente se a compra tiver sido realizada não entre privados, mas sim num site dedicado à atividade. Importante será o comprovativo de pagamento e da existência do site – que muitas vezes é apagado após a prática das burlas – ou da troca de mensagens, caso o vendedor tenha sido um privado. Neste último caso, será igualmente importante ter a morada do “vendedor”, sem a qual poderá ser complexo rastrear o mesmo.
Nos termos do artigo 217.º, n.º 2 do Código Penal, a mera tentativa de burla é punível e o procedimento criminal depende sempre da referida queixa.
Leis de Mercado ou Especulação?
Outra questão relevante no que à venda de bilhetes online diz respeito é o preço estabelecido em caso de revenda, particularmente se este for muito superior ao preço original. Efetivamente, tem sido considerado que tal pode constituir a prática do crime de especulação, nos termos do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 28/84 de 21 de abril, na versão em vigor. A Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) tem, inclusive, procedido a inúmeras detenções pela alegada prática deste ilícito.
A aplicação deste artigo não é, no entanto, livre de controvérsia. Não existindo um tabelamento legal de preços no que a bilhetes diz respeito, a doutrina diverge quanto a poder considerar-se prática de crime de especulação a revenda de bilhetes por um preço muito superior ao original e não mero funcionamento das leis de mercado.
Por outro lado, tem a jurisprudência entendido que a intenção lucrativa não se trata do elemento típico do ilícito, bastando que o preço seja efetivamente muito superior ao originalmente estabelecido para que se possa considerar especulação.
Impõe-se, como tal, não só especiais cuidados da parte do comprador quando adquire bilhetes em segunda mão, como moderação, por parte do vendedor, quando fixa o preço, principalmente tendo em conta aquele pelo qual adquiriu o bilhete que pretende revender.
O conteúdo desta informação não constitui aconselhamento jurídico e não deve ser invocado nesse sentido. Aconselhamento específico deve ser procurado sobre as circunstâncias concretas do caso. Se tiver alguma dúvida sobre uma questão de direito Português, não hesite em contactar-nos.