A decisão mais recente (C-264/21) do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) clarificou quem se encontra abrangido pela definição de “produtor” na Diretiva do Conselho 85/374/EEC, de 25 de julho de 1985, mais conhecida como a Diretiva em matéria de responsabilidade decorrente dos produtos defeituosos. Assim, decidiu que os titulares das marcas são responsáveis por danos causados, mesmo quando não tenham estado envolvidos no processo de fabrico.
A Diretiva do Conselho, em matéria de responsabilidade decorrente de produtos defeituosos, procura proteger os consumidores contra os danos causados por tais artigos, indicando, no seu artigo 1.º, a responsabilidade do produtor.
Neste âmbito, um “produtor” é definido como “o fabricante de um produto acabado, o produtor de uma matéria-prima ou o fabricante de uma parte componente, e qualquer pessoa que se apresente como produtor pela aposição sobre o produto do seu nome, marca ou qualquer outro sinal distintivo”. Por outras palavras, pode ser qualquer pessoa que tenha estado envolvida no processo de fabrico, mesmo que tenha tido um papel secundário, e também quem se apresente ao público como sendo produtor.
Nas situações em que uma empresa subsidiária fábrica o produto e, numa etapa posterior, o titular da marca insere o seu sinal distintivo, nenhum problema parece surgir. Visto que o titular da marca esteve envolvido pelo menos numa etapa do processo de fabrico, apondo a sua marca ao produto, a responsabilidade como produtor parece evidente, existindo no mínimo alguma negligência ou culpa da sua parte, ao não ter garantido se o produto estava em condições de ser utilizado pelos consumidores.
No entanto, existiam dúvidas quanto à qualidade de “produtor” dos titulares das marcas quando estes limitavam-se a autorizar terceiros a afixar o seu sinal distintivo nos produtos, não interferindo de modo algum no processo de fabrico. Nestes casos, a empresa subsidiária controla todo o processo de fabrico, sendo também responsável pela aposição da marca, o que impede o titular de ter acesso ao produto antes de ser utilizado pelos consumidores.
Esta situação levantou questões em relação à definição de “produtor” na Diretiva, havendo dúvidas sobre os titulares das marcas estarem ou não abrangidos. Parece fácil de compreender a ratio legis da Diretiva, responsabilizando os produtores pelos danos causados aos consumidores, já que são os únicos capazes de evitar os defeitos nos produtos e, por conseguinte, os danos. Antes desta decisão, acreditava-se que os titulares das marcas, que tinham simplesmente autorizado uma empresa subsidiária a afixar o seu sinal distintivo, não deveriam ser responsabilizados, uma vez que não haveria qualquer envolvimento no processo de elaboração do produto defeituoso, sendo incapazes de prever os danos que poderiam ser causados aos consumidores.
A questão foi submetida ao TJUE através do mecanismo do reenvio prejudicial, presente no artigo 267.º TFUE. Era necessário que o tribunal procedesse à interpretação do Tratado e acabasse com as dúvidas em relação à definição de “produtor”, o que acabou por ser feito no Caso C-264/21.
O caso prático
Nesta situação, uma companhia de seguros foi obrigada a compensar um consumidor pelos danos de um incêndio, ao abrigo de uma apólice de um seguro de habitação. No relatório do incêndio ficou estabelecido que a máquina de café de uma conhecida marca, comprada pelo segurado no dia anterior, tinha estado na origem do incêndio.
A companhia de seguros, após compensar os danos causados pela máquina defeituosa, intentou uma ação contra o titular da marca, pedindo uma indemnização, baseando-se na responsabilidade do produtor pelos defeitos dos seus artigos. No entanto, o titular da marca considerava que a ação deveria ser julgada improcedente, dado que a máquina tinha sido produzida por uma empresa subsidiária, com sede na Roménia.
Na prática, o caso constava em perceber se o titular da marca poderia ser ou não considerado um produtor para efeitos da Diretiva do Conselho em matéria de responsabilidade decorrente dos produtos defeituosos. Por um lado, a companhia de seguros considerava ter direito ao pagamento de uma indemnização, devido à marca em causa estar afixada no produto e na sua embalagem. O seu pedido baseava-se no facto da empresa ter aposto a sua marca no produto e, por isso, ser um produtor nos termos da Diretiva, o que a tornava responsável pelos danos. Em contrapartida, o titular da marca tinha delegado completamente o processo de fabrico dos seus produtos a uma empresa subsidiária, não sendo a verdadeira produtora da máquina em questão, dado que não tinha qualquer envolvimento no processo de fabrico desse modelo.
A ação foi intentada no Tribunal Distrital da Finlândia, onde a empresa titular da marca foi considerada responsável pelos danos causados pela máquina de café. O tribunal considerou que o titular da marca em causa, ao ter comercializado e publicitado os seus produtos na Finlândia com a sua marca, deveria ser considerado um produtor.
A decisão foi posteriormente analisada no Tribunal de Recurso, que concluiu que o titular desta conhecida marca não se encontrava dentro da definição de “produtor” do artigo 3(1) da Diretiva. Em sede de recurso, considerou-se que não existiam provas suficientes de que a empresa tivesse publicitado o produto como seu.
Neste processo, foi novamente interposto um recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, que começou por questionar a definição de produtor contida no artigo 3(1) da Diretiva, remetendo a questão para o TJUE a título de reenvio prejudicial. Cabia agora ao TJUE estabelecer se existiam alguns critérios adicionais que teriam de estar preenchidos para se considerar os titulares das marcas produtores ou se simplesmente um sinal distintivo no produto era suficiente para responsabilizar o seu titular.
O TJUE, no parágrafo 27 do acórdão, definiu que a Diretiva pretendia responsabilizar os titulares das marcas pelos danos causados, à semelhança dos verdadeiros produtores, mesmo que estes não estivessem envolvidos no processo de fabrico. O tribunal interpretou extensivamente a definição de produtor, alargando o âmbito do artigo 3(1), o que acaba por ser bastante benéfico para a proteção do consumidor.
Para o consumidor final, a afixação da marca no produto acaba por ser suficiente para considerar o seu titular como o próprio produtor. Na maioria dos casos, o verdadeiro produtor não será identificado, uma vez que quem compra uma máquina de café não tem informações suficientes sobre o seu verdadeiro fabricante.
Doravante, não será necessário que os consumidores se dirijam ao fabricante do item defeituoso em busca de uma indemnização, dado que os titulares das marcas estão impedidos de alegar que não interferiram no processo de fabrico e que, por isso, não são responsáveis.
Impactos previstos para o futuro
De acordo com o TJUE, os titulares das marcas serão agora considerados produtores para os efeitos da Diretiva do Conselho em matéria de responsabilidade decorrente dos produtos defeituosos. Ao terem a sua marca afixada, não serão necessários requisitos adicionais para que sejam responsáveis pelos danos causados por produtos defeituosos.
O artigo 1.º, conjuntamente com o artigo 3.º, responsabiliza os produtores pelos danos, tendo a pessoa lesada o direito de intentar uma ação contra o titular da marca ou contra o verdadeiro fabricante. Com esta decisão, quando os titulares das marcas apõem o seu sinal distintivo num produto estão a assumir um certo envolvimento no processo de fabrico, o que determina a sua responsabilidade.
Ao ampliar a definição de “produtor”, o consumidor terá mais hipótese de obter uma indemnização pelos danos sofridos. Na maioria dos casos, aos olhos dos consumidores, os titulares das marcas registadas são, de facto, os produtores porque mesmo que não estejam envolvidos no processo de fabrico têm o seu sinal distintivo no produto. Seria demasiado exigente obrigar quem compra os produtos a distinguir entre a empresa subsidiária, que esteve envolvida no processo de fabrico, e a empresa principal, que apenas afixou a sua marca e nome no produto.
Este novo status quo reforça a proteção e direitos dos consumidores e provavelmente irá obrigar os titulares das marcas a prestar mais atenção ao processo de fabrico dos produtos que contenham a sua marca, o que irá assegurar um controlo de qualidade extra, claramente bem-vindo por parte de todos.
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