Orçamento do Estado – A fiscalidade e as propostas para discussão

O documento foi apresentado pelo Governo português no passado dia 10 de outubro e contempla, no âmbito dos impostos, algumas medidas que a serem aprovadas terão grande impacto na vida das pessoas.
Artigos 16/10/2023

A equipa de Fiscal e Segurança Social da Caiado Guerreiro analisou a proposta do Orçamento do Estado para 2024 e apresenta uma sumula das medidas mais impactantes no âmbito da fiscalidade, com destaque para o IRS, Residentes Não Habituais, Programa Regressar, amortização de goodwill, empresas e, muito importante, impostos indiretos.

 1. Atualização das taxas de IRS nos primeiros cinco escalões

A proposta do Orçamento de Estado de 2024 prevê que as taxas do IRS até um rendimento coletável de € 27.146,00 serão reduzidas entre 1,25% e 3,5%, sendo, também, os próprios limites dos escalões do IRS atualizados em cerca de 3%.

 2. Regime dos Residentes Não Habituais

A proposta do Orçamento de Estado de 2024 confirma que o Estado português deixará de aceitar novas inscrições no regime fiscal dos residentes não habituais a partir de 2024.

Criativamente, é consagrado um novo regime no Estatuto dos Benefícios fiscais que atribui condições semelhantes àqueles que, cumprindo dos mesmos requisitos, tenham a sua atividade direcionada a:

  •   docência no ensino superior e investigação científica;
  •   empregos qualificados com benefícios contratuais consagrados no sistema fiscal português;
  •   empregos de pós-doutoramento em I&D ao abrigo do sistema de incentivos fiscais português.

 3.Programa Regressar

É estendida a aplicação do regime a pessoas que se tornem fiscalmente residentes em Portugal nos anos de 2024, 2025 e 2026, desde que não tenham sido residentes neste território nos 5 anos anteriores, ficando, todavia, essa exclusão de tributação limitada a € 250.000,00.

 4. IRS Jovem

São introduzidas percentagens de isenção de tributação mais elevadas a nível do IRS Jovem, procedendo-se, assim, a um novo reforço do regime fiscal aplicável aos rendimentos auferidos por jovens trabalhadores entre os 18 e 26 anos (ou até 30 anos no caso de conclusão de doutoramento), correspondentes a:

  •   100% no primeiro ano, com limite de 40 vezes o IAS;
  •   75% no segundo ano, com limite de 30 vezes o IAS;
  •   50% no terceiro e quarto anos, com limite de 20 vezes o IAS;
  •   25% no quinto ano, com limite de 10 vezes o IAS.

 5. Alteração do prazo de amortização de goodwill

O custo de aquisição de goodwill obtido numa concentração de atividades empresariais passa a ser aceite como gasto fiscal, em partes iguais, durante os primeiros 15 períodos de tributação (menos 5 do que o atualmente previsto).

 6. Start-ups

As entidades qualificadas como start-ups passam a estar sujeitas a IRC à taxa de 12,5% sobre os primeiros € 50.000,00.

 7. Redução de tributações autónomas

Redução na ordem dos 2,5% das taxas de tributação autónoma relativas a encargos com viaturas ligeiras de passageiros, de determinadas viaturas ligeiras de mercadorias, motos ou motociclos.

São excluídos de tributação autónoma os encargos relacionados com veículos movidos exclusivamente a energia elétrica em determinadas condições.

 8. Isenção de Imposto do Selo no Crédito à Habitação

Consagra-se uma isenção de imposto do selo para a utilização de crédito, no âmbito das operações de fixação temporária da prestação e capitalização dos montantes diferidos no valor do empréstimo.

 9. Imposto Único de Circulação – IUC

As taxas aplicáveis aos veículos das categorias A, B e C são aumentadas em torno 3%. O IUC para os veículos com matrícula com data anterior a 2007 vai ser aumentado a partir de 2024.

 10. Contribuição sobre sacos de plástico leves e muito leves; contribuição sobre embalagens de utilização única

É alargada a contribuição dos sacos de plástico, abrangendo agora também os muito leves que passam a ter um custo de € 0,04 por saco. Ademais, consagra-se uma contribuição que incide sobre a introdução no consumo de embalagens de utilização única, com um valor de € 0,10 por embalagem, devendo a mesma ser repercutida ao adquirente final, acrescida de um montante não inferior a € 0,20 – totalizando, assim, € 0,30.

Saiba mais com o apoio de Ana Castro Gonçalves ou Laura Gaudêncio Borges.


O conteúdo desta informação não constitui aconselhamento jurídico e não deve ser invocado nesse sentido. Aconselhamento específico deve ser procurado sobre as circunstâncias concretas do caso. Se tiver alguma dúvida sobre uma questão de direito Português, não hesite em contactar-nos.

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  • Direito Fiscal

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