O fim das isenções aplicáveis ao Tabaco Aquecido

A Lei n.º 5/2024, de 15 de janeiro, equipara os produtos de tabaco aquecido aos cigarros convencionais, sejam os cigarros, o tabaco de enrolar ou o tabaco para cachimbo de água.
Artigos 29/01/2024

A Lei n.º 5/2024, de 15 de janeiro, procede à transposição, para Portugal, da Diretiva Delegada (UE) 2022/2100 da Comissão, de 29 de junho de 2022, que altera a Diretiva (UE) 2014/40 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à retirada de determinadas isenções aplicáveis aos produtos de tabaco aquecido, alterando a Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, em conformidade.

Visando robustecer as normas tendentes à prevenção e controlo do tabagismo, a Lei n.º 5/2024, de 15 de janeiro, equipara os produtos de tabaco aquecido aos cigarros convencionais, sejam os cigarros, o tabaco de enrolar ou o tabaco para cachimbo de água. Desta equiparação decorre a aplicação, aos produtos de tabaco aquecido, dos condicionamentos tradicionalmente reservados para os cigarros convencionais no que concerne a matérias como odores, sabores, aromatizantes e advertências de saúde.

Por conseguinte, o Artigo 11.º-B, n.º 1 da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, passa a sujeitar as embalagens de produtos de tabaco aquecido à apresentação de advertências de saúde combinadas, complementando a apresentação de uma advertência de texto com a correspondente fotografia a cores.

A par da apresentação de imagens-choque e avisos à saúde pública, o Artigo 10.º-A, n.º 10, da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, passa a proibir a comercialização de produtos de tabaco que apresentem um aroma distintivo, bem como de produtos de tabaco que contenham aromatizantes nos seus componentes capazes de modificar o odor ou o sabor dos mesmos, à semelhança do que se verifica com os maços de cigarro convencionais há anos.

Não obstante os condicionamentos suprarreferidos, a norma transitória vertida no Artigo 3.º da Lei n.º 5/2024, de 15 de janeiro, garante o escoamento dos stocks de produtos de tabaco aquecido, permitindo a sua comercialização desde que tais produtos tenham sido introduzidos no mercado antes da data de produção de efeitos da presente lei.

O fim das isenções aplicáveis aos produtos de tabaco aquecido apresenta-se, portanto, como a primeira alteração a subsistir da proposta de Lei do Tabaco apresentada pelo Governo, tendo por objetivo diminuir os estímulos ao consumo e contribuir para uma geração livre de tabaco até 2040.


O conteúdo desta informação não constitui aconselhamento jurídico e não deve ser invocado nesse sentido. Aconselhamento específico deve ser procurado sobre as circunstâncias concretas do caso. Se tiver alguma dúvida sobre uma questão de direito Português, não hesite em contactar-nos.

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