O clubismo na Sociedade Anónima Desportiva

O Decreto-Lei n.º 10/2013 pretende evitar que os clubes fiquem à mercê das decisões de quem investe nas Sociedades Anónimas Desportivas (SAD), com a obrigatoriedade de estes deterem diretamente pelo menos 10% do capital social.
Artigos 07/11/2022

O Decreto-Lei n.º 10/2013 estabelece o regime jurídico das Sociedades Desportivas a que ficam sujeitos os clubes que pretendem participar em competições profissionais. No seu artigo 23.º, com a epígrafe “Participação do clube fundador”, estipula-se a obrigatoriedade de os clubes deterem diretamente pelo menos 10% do capital social da sua Sociedade Anónima Desportiva (SAD).

Olhando para a ratio legis do artigo, que estipula específicos direitos de veto ao clube fundador, pretende-se que os clubes não fiquem à mercê dos seus investidores, guiados na maioria dos casos pela obtenção de lucro, mas que continuem a ser peça essencial nas deliberações em Assembleia Geral, havendo sempre um “clubismo” na SAD a sonhar com sucessos desportivos.

Contudo, podem existir situações em que os próprios clubes desejam abdicar da sua participação no capital social. Inicialmente, considerava-se que o limite mínimo de 10% deveria ser respeitado a todo o tempo, mas o Tribunal da Relação de Lisboa veio defender a posição contrária – no famoso Acórdão Belenenses.

Deste modo, um clube que esteja na SAD contra a sua vontade pode – e deve – alienar todas as suas ações e transferir definitivamente a sua posição social. Mais tarde, de forma a participar em competições desportivas profissionais, não existindo qualquer vínculo jurídico entre ambas as entidades, basta que se constitua uma nova SAD.

Situações em que o clubismo se encontra totalmente ausente da SAD, como o caso do Belenenses ou do Atlético Clube de Portugal, em que os investidores se apoderaram do interesse social, dificilmente se voltarão a repetir. Caso as relações se mostrem conflituosas, os clubes podem voltar a tomar o controlo.

Assim, ao rejeitar-se a existência de relações perpétuas entre os clubes e as SAD, novas aquisições, como a compra pelo Qatar Sports Investments de parte do capital social da SAD do Sporting de Braga, podem ter em vista um divórcio facilitado. Os clubes acabam por ter sempre uma última palavra em situações de emergência.


O conteúdo desta informação não constitui aconselhamento jurídico e não deve ser invocado nesse sentido. Aconselhamento específico deve ser procurado sobre as circunstâncias concretas do caso. Se tiver alguma dúvida sobre uma questão de direito Português, não hesite em contactar-nos.

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  • Direito do Desporto

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