O quadro europeu de governança empresarial entrou em 2025 com exigências substancialmente reforçadas. A combinação entre a Diretiva sobre Relato de Sustentabilidade Corporativa (CSRD), a transposição iminente da diretiva de diligência devida em sustentabilidade (CSDDD) e o foco crescente na integridade dos sistemas de informação transforma, necessariamente, o que se entende por deveres de supervisão e controlo interno.
Para os órgãos de administração, estas alterações significam que a governação deixou de assentar apenas na supervisão financeira e no cumprimento normativo tradicional. Exige-se mais. Exige-se uma abordagem transversal que englobe sustentabilidade, gestão de riscos, cadeia de fornecimento, segurança da informação e qualidade dos dados utilizados para decisão e reporte.
Entre as mudanças mais relevantes destacam-se três eixos:
1. Integração do dever de diligência na gestão da empresa
A integração do dever de diligência na gestão da empresa exige que os administradores assegurem a incorporação efetiva deste dever nas políticas internas e nos sistemas de gestão de riscos. Torna-se necessário adotar uma abordagem baseada no risco que inclua um código de conduta e envolva os trabalhadores na sua elaboração. Além disso, devem existir mecanismos claros para aplicar, monitorizar e estender esta política a toda a cadeia de valor, garantindo também a sua revisão e atualização sempre que se verifiquem alterações relevantes.
2. Identificação e avaliação de riscos na cadeia de atividades
Paralelamente, a identificação e avaliação de riscos na cadeia de atividades impõe que as empresas detetem e analisem impactos negativos reais e potenciais, mapeando as áreas de maior probabilidade de gravidade para realizar avaliações aprofundadas onde esses riscos se revelarem mais significativos. Para tal, podem recorrer a informação quantitativa e qualitativa, bem como a fontes independentes e mecanismos de reclamação, devendo ainda recolher dados prioritariamente junto dos parceiros comerciais que apresentem maior risco de impacto negativo.
3. A Obrigação de Reparação
De acordo com o artigo 12.º da Diretiva CSDDD, “Os Estados-Membros asseguram que, sempre que uma empresa tenha causado, individual ou conjuntamente, um efeito negativo real, a empresa conceda reparação.” Assim, embora a omissão de deveres de diligência e a negligência já pudessem gerar responsabilidade, o novo regime introduzido pela Diretiva, a transpor para o ordenamento jurídico nacional, vem reforçar de forma significativa as obrigações de prevenção, atuação e reparação, elevando o nível de exigência aplicável às empresas.
A evolução regulatória conduz, inevitavelmente, a uma maior responsabilização individual dos administradores, que passam a responder não apenas por decisões manifestamente desconformes, mas também por omissões na supervisão. Para as sociedades, a conformidade exige estruturas internas robustas, formação contínua e uma cultura de governo corporativo orientada para o risco.
A governança deixou de ser centrada no controlo financeiro, sendo agora um sistema integrado de responsabilidade, supervisão e transparência.
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