Comissão Europeia apresenta proposta de nova diretiva fiscal: DEBRA

A Diretiva desempenha um importante papel de uniformização das normas comunitárias, mitigando as distorções de mercado dentro da própria EU e os riscos de ‘treaty shopping’.
Notícias 24/06/2022

A 11 de maio do presente ano foi divulgada pela Comissão Europeia uma proposta de Diretiva para combater assimetrias fiscais entre os diversos Estados-Membros, com a previsão de um mecanismo de dedução fiscal de montantes correspondentes ao aumento dos capitais próprios num ano fiscal, em condições semelhantes àquelas que se encontram previstas para a dívida.

Assim, com a finalidade de estimular o financiamento das empresas através de capitais próprios, contribuindo-se para a capitalização das financeiramente vulneráveis, é agora apresentado um leque de medidas vantajosas a este tipo de operações, especialmente considerando que alguns sistemas fiscais dos Estados-Membros da União Europeia oferecem já incentivos nesta matéria. É o caso de Portugal, que consagrou no artigo 41.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais a possibilidade de dedução pelas empresas de uma importância correspondente à remuneração convencional do capital social.

Na verdade, os contribuintes que estejam sujeitos ao imposto sobre o rendimento de pessoas coletivas num ou mais Estados Membros da União Europeia, excluindo-se as entidades financeiras, poderão, anualmente, aplicar à variação do seu património líquido entre o ano fiscal atual e no ano fiscal anterior, uma taxa de juros nocional a esta diferença, cujo valor poderá, a final, ser deduzido para efeitos de cálculo do Imposto nos 10 exercícios fiscais seguintes até 30% do EBITDA.

A este propósito, a proposta contém, ainda, várias medidas antiabuso de exclusão. Assim, e a título de exemplo, os aumentos do capital próprio que tenham origem em (i) empréstimos intragrupo, (ii) transferências intragrupo de participações ou actividades comerciais existentes e (iii) sob certas condições, as contribuições em dinheiro, serão excluídos do cálculo do aumento do capital líquido.

Diametralmente, é criado um limite de 15% à dedutibilidade dos juros de financiamentos com recurso a capitais alheios, como forma de desincentivo a práticas de financiamentos considerados excedentários. Em bom rigor, será de notar que se encontram aqui reflexos do já adotado pela União Europeia a propósito da ATAD, termos em que a harmonização legislativa se encontra expressa na proposta, com a aplicação da regra da DEBRA num primeiro plano, seguida da limitação aplicável em conformidade com a ATAD.

Os objetivos esperados com a introdução das medidas refletem-se, essencialmente, na possibilidade de aumento do investimento, emprego e crescimento das empresas, com um especial impacto nas PME, que beneficiarão da possibilidade de deduzir uma taxa de juros nocional acrescida a 1,5% em função do risco, o que se acredita que facilitará a sua recuperação económica e aumentará a sua resiliência.

Finalmente, a Diretiva desempenha um importante papel de uniformização das normas comunitárias, mitigando as distorções de mercado dentro da própria EU e os riscos de ‘treaty shopping’, criando um ambiente fiscal mais coeso a partir de janeiro de 2024.

Um artigo publicado na Advocatus.


O conteúdo desta informação não constitui aconselhamento jurídico e não deve ser invocado nesse sentido. Aconselhamento específico deve ser procurado sobre as circunstâncias concretas do caso. Se tiver alguma dúvida sobre uma questão de direito Português, não hesite em contactar-nos.

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