Aumento de compensações em contratos de trabalho a termo certo e incerto

Uma medida no âmbito da Agenda do Trabalho Digno que determina que os trabalhadores submetidos a estes regimes passam a usufruir de uma compensação correspondente a 24 dias em caso de caducidade por verificação dos respetivos termos.
Notícias 09/02/2023

No âmbito da Agenda do Trabalho Digno – cujas votações na especialidade terminaram no dia 02 de fevereiro – foi aprovado pelos deputados o aumento das compensações a pagar ao Trabalhador em caso de caducidade dos contratos de trabalho a termo certo e incerto.

Neste sentido, prevê-se que sejam alteradas as disposições patentes no artigo 344.º do Código do Trabalho – no respetivo n.º 2, que prevê a compensação devida por verificação do termo de contrato de trabalho a termo certo – e no artigo 345.º do mesmo Código – no respetivo n.º 4, que prevê a compensação devida por caducidade de contrato de trabalho a termo incerto.

Atualmente, verificado o término de um contrato de trabalho a termo, o Trabalhador tem direito a uma compensação, por parte da Entidade Empregadora, que corresponde a 18 dias da respetiva retribuição base, acrescida de diuturnidades por cada ano completo de antiguidade. Com a alteração aprovada na passada quinta-feira, esta compensação aumentará para um valor correspondente a 24 dias da respetiva retribuição (sempre acrescida de diuturnidades), consubstanciando-se assim num acréscimo de 6 dias de retribuição base.

Já no que concerne à compensação devida por caducidade de contrato de trabalho a termo incerto, o que a lei prevê atualmente é que, assumindo que o Trabalhador tenha mais de 3 anos de antiguidade, a referida compensação corresponde a uma soma de 18 dias da respetiva retribuição base, relativamente aos primeiros três anos de antiguidade do Trabalhador, e de 12 dias da respetiva retribuição base (sempre acrescida de diuturnidades).

Com a alteração aprovada pelos deputados, o cálculo do valor desta compensação será correspondente a 24 dias da respetiva retribuição base e diuturnidades, por cada ano completo de antiguidade, independentemente do número de anos de antiguidade do Trabalhador – deixando, deste modo, de se fazer a distinção até agora vigente de número de anos trabalhados.

Cumpre realçar que estas medidas têm como intuito uma maior proteção do Trabalhador face ao término do seu contrato. No entanto, a sua entrada em vigor não será imediata, uma vez que se prevê que a mesma se verifique no primeiro dia útil ao mês seguinte da sua publicação. Deste modo, encontrando-se a sua publicação planeada para março, é expectável que estas novas regras entrem em vigor em abril de 2023.


O conteúdo desta informação não constitui aconselhamento jurídico e não deve ser invocado nesse sentido. Aconselhamento específico deve ser procurado sobre as circunstâncias concretas do caso. Se tiver alguma dúvida sobre uma questão de direito Português, não hesite em contactar-nos.

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