A Proposta de Lei de Orçamento do Estado para 2023 foi entregue na Assembleia da República no passado dia 10 de outubro de 2022. Analisado o seu conteúdo, abordamos as principais medidas fiscais que afetarão as famílias e as empresas.
Orçamento do Estado: pessoas singulares
Criptoativos
Pela primeira vez, os rendimentos provenientes de atividades relacionadas com criptomoedas e demais criptoativos passarão a ser tributáveis em sede de IRS. Contudo, os ganhos resultantes da venda de criptoativos continuarão isentos de imposto desde que estes sejam detidos por 365 dias ou mais antes da venda, contando para tal todo o período anterior a 2023.
O Governo optou pelo conceito abrangente de “criptoativos” que surge definido como “toda a representação digital de valor ou direitos que possa ser transferida ou armazenada eletronicamente recorrendo à tecnologia de registo distribuído ou outro semelhante”, de forma a dissipar qualquer duvidas que poderiam surgir com os Non-fungible tokens (NFT).
Os ganhos obtidos da “alienação onerosa de criptoativos que não constituam valores mobiliários” serão considerados mais-valias (categoria G) tributáveis à taxa especial de 28% se os ativos forem detidos por menos de 365 dias, depois de deduzidas as “despesas necessárias e efetivamente praticadas” à compra e à venda (como comissões às plataformas intermediárias). Como acontece com a generalidade das mais-valias, o reporte de prejuízos, menos-valias, para efeitos fiscais nos cinco anos seguintes só é admissível se o contribuinte optar pelo englobamento. Ao contrário do saldo entre mais-valias e menos-valias de valores mobiliários, que são obrigatoriamente englobados nos demais rendimentos para aplicação das taxas progressivas gerais caso tenham sido detidos por menos de 365 dias e o sujeito passivo tenha um rendimento coletável igual ou superior ao do último escalão, as mais-valias de criptoativos não estão sujeitas a tal obrigação.
As “operações relacionadas com a emissão de criptoativos, incluindo a mineração, ou a validação de transações de criptoativos através de mecanismos de consenso” serão tributadas como atividades comerciais ou industriais (categoria B). No regime simplificado para a categoria B, o rendimento coletável das atividades com criptoativos será determinado pela aplicação do coeficiente 0,15: ou seja, só 15% do rendimento que resulte destas atividades será tributado. Também no regime simplificado do IRC será aplicado este coeficiente de 0,15 sobre os rendimentos de criptoativos que não sejam mais-valias nem rendimentos de capitais.
Ademais, quaisquer entidades “que prestem serviços de custódia e administração de criptoativos por conta de terceiros” ou “que giram plataformas de negociação de criptoativos” passam a estar obrigadas a informar anualmente as Autoridade Tributária das operações com criptoativos realizadas por sujeitos passivos portugueses.
Por fim, de notar que a proposta de orçamento sugere adicionar ao âmbito de incidência do código de imposto de selo, a sujeição dos criptoativos à taxa de 10% nas transmissões gratuitas.
Por outro lado, será inserida à Tabela Geral do Imposto do Selo a verba nº 30, da qual resulta a sujeição a este imposto, à taxa de 4%, das comissões e contraprestações cobradas por ou com intermediação de prestadores de serviços de criptoativos.
Atualização dos escalões do IRS
Os valores de entrada em cada escalão do IRS subirão 5,1% em 2023, abaixo da taxa de inflação anual esperada para 2022, pelo que o valor do imposto a pagar – para rendimentos que se mantenham iguais – será nominalmente inferior, mas, na realidade, superior. Além do mais, referindo-nos à categoria A, quem tenha tido aumentos salariais indexados à taxa de inflação, ou desde que superiores aos 5,1%, correrá o risco de subir de escalão, pagando a taxa marginal acima e vendo mais salário retido na fonte.
Para além do supra exposto, propõe-se uma alteração da taxa aplicável ao segundo escalão das taxas progressivas de IRS, passando de 23% para 21%.
Maior isenção no IRS Jovem
Por outro lado, é aumentada a isenção parcial do IRS Jovem. Como é sabido, nos cinco primeiros anos de obtenção de rendimentos, os jovens dos 18 aos 26 anos que não sejam dependentes para efeitos fiscais de outro sujeito passivo ficam parcialmente isentos de IRS sobre os rendimentos do trabalho dependente e independente (categorias A e B). As novas isenções parciais serão as seguintes: 50% no primeiro ano (até 5983,75€, considerando o valor do IAS para 2023), 40% no segundo ano (até 4878,00€), 30% nos terceiro e quarto anos (até 3590,25€) e 20% no último ano (até 2393,50€).
Incentivos à pequena produção e venda de energia
Há também novos incentivos à produção e venda de energia em casas e pequenos produtos. Passam a estar excluídos do IRS os primeiros 1000€ de rendimentos resultantes de “transação da energia excedente produzida para autoconsumo a partir de fontes de energia renovável, por unidades de produção para o autoconsumo, até ao limite de 1 MW da respetiva potência instalada” e “transação da energia produzida em unidades de pequena produção a partir de fontes de energia renovável, até ao limite de 1 MW da respetiva potência instalada”.
Orçamento do Estado: pessoas coletivas
Incentivos a aumentos salariais
Como previsto no Acordo de Médio Prazo de Melhoria dos Rendimentos, Salários e Competitividade celebrado em concertação social, os aumentos salariais de trabalhadores determinados “por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho dinâmica relativos a trabalhadores com contrato de trabalho por tempo indeterminado são considerados em 150% do respetivo montante” (e não apenas 100%) para sujeitos passivos de IRC ou sujeitos passivos de IRS com contabilidade organizada, desde que:
- o aumento salarial seja de, pelo menos, 5,1% ao longo do exercício tributário da empresa,
- o salário final não equivale à retribuição mínima mensal garantida e
- a diferença entre o maior e o menor salário na empresa não aumente no mesmo período. Excluem-se para o efeito aumentos salariais a membros dos órgãos sociais, de ex-sócios ou acionistas maioritários e de trabalhadores que integrem o agregado familiar do empregador.
Incentivos à capitalização das empresas
Grosso modo, será deduzível à matéria coletável 4,5% do aumento de capital (“montante dos aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis”), valor que aumenta para 5% no caso de PME e empresas de pequena e média capitalização (small mid cap). Em cada exercício será apenas deduzível a quantia até o maior destes dois valores: 2000000€ ou 30% do resultado antes de depreciações, amortizações, gastos de financiamento líquidos e impostos (EBIDTA), sendo o excedente deduzível num dos cinco períodos seguintes.
Alterações ao reporte de prejuízos fiscais
É eliminado o limite temporal de cinco ou doze anos para o reporte dos prejuízos fiscais, podendo estes ser considerados indefinidamente até o seu desconto completo. Apesar da boa-nova, o montante de prejuízos fiscais deduzíveis passa em cada exercício fiscal desce de 70% para 65% do lucro tributável nesse exercício.
O reporte de prejuízos também passa a ser possível, regra geral, a sociedades nas quais mais de 50% do capital social ou da maioria dos direitos de voto tenham mudado de mãos (desde que “se conclua que a operação não teve como principal objetivo ou como um dos principais objetivos a evasão fiscal, o que pode considerar-se verificado, nomeadamente, nos casos em que a operação tenha sido realizada por razões económicas válidas”), sem necessidade de requerimento ao ministro das Finanças.
Taxas de IRC e incentivos à concentração de PME
O âmbito de aplicação da taxa reduzida de IRC de 17% aumentará para os primeiros 50000€ de matéria coletável, ao invés dos atuais 25000€, passando a abranger não só PME, como empresas small mid cap e, durante dois anos, as empresas que resultem até 2026 da reestruturação de PME e small mid caps.
De forma idêntica, a taxa reduzida de 12,5% aplicável aos primeiros 25000€ da matéria coletável de PME sediadas no Interior ou nas regiões autónomas (mediante certas condições) passará a aplicar-se aos primeiros 50000€ e abrangerá também empresas small mid cap.
O conteúdo desta informação não constitui aconselhamento jurídico e não deve ser invocado nesse sentido. Aconselhamento específico deve ser procurado sobre as circunstâncias concretas do caso. Se tiver alguma dúvida sobre uma questão de direito Português, não hesite em contactar-nos.