“Mais Habitação”: aprovado e pronto a usar

Incentivos à disponibilização de habitação a rendas acessíveis, proteção dos arrendatários e a criação de desincentivos à afetação do parque habitacional existente a outros fins, são algumas das medidas.
Artigos 09/08/2023

Foi aprovado pela Assembleia da República o Programa “Mais Habitação”, um pacote de medidas que pretende assegurar e facilitar o acesso à habitação, com a criação de incentivos à disponibilização de habitação a rendas acessíveis, proteção dos arrendatários e criação de desincentivos à afetação do parque habitacional existente a outros fins.

Destaque para a criação de uma linha crédito com garantia mútua e bonificação da taxa de juro para projetos na área da habitação acessível, a ser prestado pelo Banco Português do Fomento, sendo ainda instituído um programa de cedência de património imobiliário público, ficando os imóveis disponibilizados, em ambas as situações, sujeitos ao regime da habitação a custos controlados. Tal linha de financiamento é disponibilizada a cooperativas de habitação, a empresas de construção em parceria com sociedades que explorem o arrendamento.

Quanto ao alojamento local, ficam suspensos novos registos de estabelecimentos em áreas urbanas, tendo os titulares que fazer prova, no prazo de dois meses da entrada em vigor das medidas, que continuam a explorar o estabelecimento, sob pena de caducidade do registo.

Passa ainda a ser exigido o consentimento unânime dos condóminos para que se possa afetar uma fração ao alojamento local. A iniciativa torna também possível à assembleia de condóminos, por deliberação de dois terços do capital do prédio, opor-se à exploração de alojamento local, salvo quando essa afetação esteja expressamente prevista no título constitutivo ou tenha havido deliberação da assembleia de condóminos a autorizar a exploração do alojamento local.

Impõe-se também, com grande destaque, a possibilidade de se determinar o arrendamento forçado das habitações devolutas há mais de dois anos, caso o proprietário, notificado pelo município para dar uso à mesma, não o faça. Trata-se, contudo, de medida excecional e supletiva, e cuja utilização está na disponibilidade do município.

O pacote “Mais Habitação” contempla ainda a limitação das atualizações das rendas a 2%, aos quais pode acrescer a aplicação das três atualizações anuais imediatamente anteriores.

São ainda criados benefícios fiscais à disponibilização de habitação acessível, tanto quanto aos prédios a integrar no Programa de Apoio ao Arrendamento, aos imóveis que passem de alojamento local para o mercado de arrendamento, bem como à realização de empreitadas de construção ou reabilitação de habitações económicas.

Digno de destaque é o facto de o Estado passar a assumir o pagamento das rendas que se vençam após o termo do prazo da oposição e o arrendatário se mantenha a ocupar o locado, pagando o Estado um valor até 1,5 vezes o salário mínimo e um total máximo de nove salários mínimos, ficando sub-rogado nos direitos do senhorio.


O conteúdo desta informação não constitui aconselhamento jurídico e não deve ser invocado nesse sentido. Aconselhamento específico deve ser procurado sobre as circunstâncias concretas do caso. Se tiver alguma dúvida sobre uma questão de direito Português, não hesite em contactar-nos.

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  • Direito do Imobiliário

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