Limitado o acesso público ao registo de beneficiário efetivo

O Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) declarou inválida a disposição da diretiva comunitária relativa ao branqueamento de capitais que tornava as informações sobre o beneficiário efetivo das empresas acessível a qualquer membro do público em geral.
Artigos 14/12/2022

O Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) declarou inválida a disposição da diretiva comunitária relativa ao branqueamento de capitais que tornava as informações sobre o beneficiário efetivo das empresas acessível a qualquer membro do público em geral.

Na decisão de 22 de novembro de 2022, os direitos fundamentais dos beneficiários efetivos, nomeadamente o respeito pela vida privada e familiar e a proteção de dados pessoais, prevaleceram sobre os objetivos da Diretiva 2015/849, que visa aumentar a transparência, impedir o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo.

De facto, esta dicotomia tem sido um problema recorrente. Por um lado, a diretiva relativa ao branqueamento de capitais prossegue um interesse legítimo, suscetível de interferir, até certo ponto, com os direitos fundamentais dos beneficiários efetivos. Em contrapartida, tal interferência deve limitar-se ao estritamente necessário, sob pena de ser desproporcional.

Posto isto, o TJUE determinou que um registo público, apesar de ser adequado para impedir o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, era desnecessário, já que medidas menos abusivas são igualmente capazes de prosseguir os fins visados pela Diretiva.

Ainda que as consequências desta decisão continuem pouco claras, os Estados Membros têm vindo a vedar o acesso do público em geral ao registo central do beneficiário efetivo. Por conseguinte, há quem entenda que o antigo regime foi agora repristinado, ou seja, o registo deve estar acessível apenas a membros do público que demonstrem um interesse legítimo, determinadas entidades e autoridades competentes, designadamente investigadores de fraudes financeiras e bancos.


O conteúdo desta informação não constitui aconselhamento jurídico e não deve ser invocado nesse sentido. Aconselhamento específico deve ser procurado sobre as circunstâncias concretas do caso. Se tiver alguma dúvida sobre uma questão de direito Português, não hesite em contactar-nos.

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