Instituições de Crédito: o fim das Comissões Bancárias

Uma das alterações significativas introduzidas é a proibição geral das comissões de processamento da prestação de empréstimo, pondo fim, desde o passado 28 de junho, a uma desigualdade face aos consumidores que haviam celebrado contrato de crédito após 1 de janeiro de 2021.
Artigos 31/08/2023

No final de maio passado, foram aprovadas várias normas de proteção do consumidor de serviços financeiros, já todas em vigor, que pretendem assegurar uma boa supervisão do sector bancário, e garantir um acesso adequado da população aos serviços financeiros.

Uma das alterações significativas introduzidas por estas regras é a eliminação ou limitação proporcional da cobrança de comissões bancárias, por parte das instituições de crédito, por se considerarem excessivas ou sem justificação, sendo a mais significativa a proibição geral das comissões de processamento da prestação de empréstimo, pondo fim, desde o passado 28 de junho, a uma desigualdade face aos consumidores que haviam celebrado contrato de crédito após 1 de janeiro de 2021.

Ainda em relação ao crédito à habitação, o direito à informação dos consumidores foi reforçado, devendo ser apresentada ao consumidor informação acerca da simulação da prestação para cada item de desconto entre o spread base e o spread contratado, tanto no momento da contratação do crédito como no futuro, a pedido do consumidor.

Relativamente à avaliação de imóveis, as instituições passam a ter de disponibilizar aos clientes o relatório de avaliação do imóvel no prazo de 10 dias após receberem o mesmo do perito avaliador. Os consumidores poderão solicitar às instituições de crédito que utilizem o relatório emitido há menos de seis meses, desde que tenha sido elaborado por perito registado na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários. Se tal pedido for recusado, não poderá cobrar ao cliente novas comissões relacionadas com a avaliação do imóvel, exceto se demonstrar fundamentadamente que se verificaram alterações de mercado relevantes, não podendo assim utilizar um relatório emitido há mais de três meses.

As novas normas vêm ainda prever que as instituições de crédito não poderão:

  • Cobrar comissões por alteração do titular de conta de depósito à ordem em determinados casos, como seja em caso de divórcio/separação, óbito ou remoção dos representes legais de alguém que tenha atingido a maioridade.
  • Cobrar uma comissão superior a 10% do Indexante dos Apoios Sociais no âmbito de processos de habilitação de herdeiros por óbito de um titular de conta de depósito à ordem.
  • Cobrar quaisquer comissões por fotocópias de documentos da instituição que respeitem ao consumidor ou pela emissão de segunda via de extratos bancários ou outros documentos.
  • Cobrar comissões superiores a 2 % do valor da operação em caso de depósito de moedas.
  • Cobrar uma comissão pelo serviço de envio de fundos para contas de moeda eletrónica superior à comissão cobrada pelo serviço de transferência.
  • Cobrar para além da comissão associada ao incumprimento que ocorrer em primeiro lugar, em caso de incumprimento, num mesmo mês, do pagamento de prestações relativas a contratos de crédito distintos, mas garantidos por uma mesma garantia.

Destaca-se, por fim, a impossibilidade de as instituições de crédito criarem comissões ou encargos, com o intuito de fazer face às limitações e impedimentos que mencionámos anteriormente.

Assim, podemos verificar que numa altura de agravamento das condições de vida das famílias portuguesas, existe uma tentativa de regular a relação destas com as instituições de crédito, sendo que ficaremos a aguardar pela eficácia destas limitações à atuação da banca, cuja supervisão está a cargo do Banco de Portugal.


O conteúdo desta informação não constitui aconselhamento jurídico e não deve ser invocado nesse sentido. Aconselhamento específico deve ser procurado sobre as circunstâncias concretas do caso. Se tiver alguma dúvida sobre uma questão de direito Português, não hesite em contactar-nos.

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  • Bancário e Financeiro

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