Era Digital e a proteção contra a desinformação

A Lei n.º 15/2022 de 11 de agosto vem simplificar o regime de proteção contra a desinformação e altera a Lei n.º 27/2021, de 17 de maio, que aprova a Carta Portuguesa de Direitos Humanos na Era Digital.
Artigos 12/09/2022

A Lei n.º 15/2022, de 11 de agosto, vem simplificar o regime de proteção contra a desinformação, assegurado a sua articulação com o Plano Europeu de Ação contra a Desinformação. Vem assim, pela primeira vez, alterar a Lei n.º 27/2021, de 17 de maio, que aprova a Carta Portuguesa de Direitos Humanos na Era Digital.

A alteração, agora aprovada, foi discutida nos últimos meses na Assembleia da República, tendo todos os partidos com assento parlamentar concluído que o artigo 6º, que reflete o tema da proteção contra a desinformação, seria objeto de alteração. A propósito, várias foram as tentativas no sentido de revogar o referido artigo, facto que não foi conseguido. Desta forma, o artigo foi objeto de fiscalização sucessiva de constitucionalidade no Tribunal Constitucional, em julho de 2021.

Lei nº 15/2022 – o que garante?

Neste sentido, a Lei n.º 15/2022 de 11 de agosto veio alterar o artigo 6º da Carta Portuguesa de Direitos Humanos na Era Digital, garantindo assim uma proteção mais alargada contra a desinformação para o presente e futuro.

Foram assim revogados todos os números do referido artigo, ficando assim na sua nova redação, no ponto 1, que refere que “o Estado assegura o cumprimento em Portugal do Plano Europeu de Ação contra a Desinformação, por forma a proteger a sociedade contra pessoas singulares ou coletivas, de jure ou de facto, que produzam, reproduzam ou difundam narrativa considerada desinformação”.

O que é a Carta Portuguesa de Direitos Humanos na Era Digital?

Esta Carta foi aprovada pela Lei n.º 27/2021, de 17 de maio, e garante o libre acesso de todos à internet e a aplicação dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos no ciberespaço previstos na lei portuguesa. Determina que o Estado português deverá assegurar o seu cumprimento.

O documento, que contempla 23 artigos, versa sobre diversos temas. A título de exemplo:

  • o direito à privacidade em ambiente digital;
  • direito à neutralidade da Internet;
  • direito ao esquecimento;
  • direito a proteção especial das crianças no ciberespaço.

Nestes pressupostos a Carta foi aprovada por forma a assegurar o direito à privacidade nas reuniões digitais e ao esquecimento de dados pessoais em ambiente digital, bem como uma especial proteção contra a desinformação e a geolocalização abusiva – o processo de identificação de informação geográfica, captada com recurso a dispositivos conectados à internet ou satélite ou radiofrequência.

É ainda tutelada a liberdade de expressão e criação, bem como os direitos de manifestação, associação e participação no contexto digital e do ciberespaço.

Uma das questões abordadas na Carta é o facto de que a mesma proíbe a interrupção intencional do acesso à internet e estipula que determinadas decisões tomadas mediante uso de algoritmos devem ser comunicadas aos interessados

Em casos de desinformação, qualquer cidadão poderá apresentar queixa à ERC – Entidade Reguladora para a Comunicação Social.

 


O conteúdo desta informação não constitui aconselhamento jurídico e não deve ser invocado nesse sentido. Aconselhamento específico deve ser procurado sobre as circunstâncias concretas do caso. Se tiver alguma dúvida sobre uma questão de direito Português, não hesite em contactar-nos.

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