“Direitos de terceiros” para revalidação de marcas

Quando o titular de uma marca não procede ao pagamento das devidas taxas administrativas no prazo devido, o registo da marca caduca.
Artigos 03/11/2022

Por Acórdão de julho de 2022, o Tribunal da Relação de Lisboa debruçou-se sobre a melhor interpretação a dar à expressão “sem prejuízo de direitos de terceiros” a propósito da revalidação de uma marca caducada, tendo adotado uma interpretação restrita.

Com efeito, quando o titular de uma marca não procede ao pagamento das devidas taxas administrativas no prazo devido, o registo da marca caduca. Contudo, é possível a revalidação de tal registo com o cumprimento de três pressupostos legais:

  1. O requerimento de revalidação ser feito dentro do prazo de 1 ano a contar da publicação do aviso de caducidade no Boletim da Propriedade Industrial;
  2. Proceder-se ao pagamento do triplo das taxas em dívida;
  3. Sem prejuízo de direitos de terceiros.

Discutiu-se nos tribunais qual a melhor interpretação a dar ao terceiro pressuposto: se abrange os titulares de marcas pretensamente obstativas que já se encontravam registadas aquando do pedido de registo da marca a revalidar ou se se refere somente a terceiros de boa-fé que tenham feito preparativos efetivos e sérios ou iniciado a exploração ou a comercialização do objeto do direito entre a data original do pedido e a data da requerida revalidação.

Concluiu o Tribunal da Relação de Lisboa que o relevante para a decisão a proferir sobre o pedido de revalidação do registo caducado é a relação entre “prejuízo de terceiros” e o que se entende sobre a interferência com a atividade económica de terceiro de boa-fé enquanto impedimento à revalidação do registo.

Assim, para este Tribunal, o pressuposto “sem prejuízo de direitos de terceiros” deve ser interpretado no sentido restrito, referindo-se a direitos entretanto adquiridos e não a terceiros que já eram titulares de direitos antes da concessão do registo da marca, que poderiam ter-se oposto à decisão de concessão do registo da marca e no prazo previsto nada fizeram.


O conteúdo desta informação não constitui aconselhamento jurídico e não deve ser invocado nesse sentido. Aconselhamento específico deve ser procurado sobre as circunstâncias concretas do caso. Se tiver alguma dúvida sobre uma questão de direito Português, não hesite em contactar-nos.

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