Custo de medicamentos e transferência de farmácias

Em Portugal é agora mais transparente a informação relativa aos custos dos medicamentos disponibilizados pelas farmácias de oficina, bem como as regras na transferência de farmácias, quer dentro do mesmo município, quer para concelhos limítrofes.
Artigos 26/03/2024

Em Portugal, o Decreto-Lei n.º 128/2023, de 26 de dezembro, emitido pela Presidência do Conselho de Ministros, veio tornar mais transparente a informação relativa aos custos dos medicamentos disponibilizados pelas farmácias de oficina e alterar as regras na transferência de farmácias, quer dentro do mesmo município, quer para concelhos limítrofes.

Desde 2 de janeiro de 2024 que, como forma de deixar mais claro o montante da comparticipação pelo Serviço Nacional de Saúde, valorizando o esforço realizado para propiciar o acesso das pessoas aos medicamentos, bem como para informar os utentes sobre o preço efetivamente pago pelo medicamento, as farmácias são obrigadas a disponibilizar na fatura ou fatura/recibo emitido, nomeadamente, o preço de venda ao público (PVP); o preço de referência, se aplicável; a percentagem de comparticipação do Estado português no PVP; o custo suportado pelo Estado português; e o custo suportado pelo utente.

Quanto à transferência da localização de farmácia dentro do mesmo município, também desde 2 de janeiro de 2024 que é requisito legal a existência de outra farmácia a menos de 1000 metros da sua localização atual (a não ser que a farmácia, nos últimos três anos imediatamente anteriores à data de submissão do pedido de transferência, se encontre ao abrigo do Regime Excecional de Funcionamento) e, na localização de destino, a distância mínima de outras farmácias seja de 500 metros (ao invés da anterior distância legal de 350 metros).

Como exceção à regra, é permitida a transferência de localização de farmácia para uma distância inferior a 500 metros na localização de destino, desde que, da transferência, não resulte uma maior proximidade geográfica entre a farmácia que se transfere e as existentes no local de destino.

Ademais, deixa de ser possível a emissão de declaração de não oposição por parte da farmácia mais próxima no destino que permitia a coexistência de duas farmácias numa distância inferior à legalmente estatuída.

Para instruir o pedido de transferência da farmácia, é necessária a obtenção prévia de parecer favorável da Câmara Municipal territorialmente competente, que deve ter em consideração a salvaguarda da acessibilidade das populações aos medicamentos e sua comodidade, bem como a melhoria ou aumento dos serviços farmacêuticos de promoção de saúde e do bem-estar dos utentes, não podendo tal parecer ser condicionado à simples necessidade de abertura ou instalação de uma nova farmácia ou posto farmacêutico móvel na localidade de origem ou de quaisquer outras alternativas.

Por outro lado, para a transferência de farmácia para concelhos limítrofes passou a exigir-se a existência de farmácia a uma distância inferior a 500 metros na localização de origem (em vez dos anteriores 350 metros) e de 500 metros entre as farmácias na localização de destino.

A nova lei veio ainda esclarecer que as distâncias legais entre farmácias se calculam entre os dois pontos mais próximos das farmácias, considerando os seus limites exteriores e não as respetivas entradas, sendo liminarmente indeferidos todos os pedidos de transferência que não sejam instruídos com toda a documentação comprovativa da verificação dos requisitos legais.

Como próximo passo, aguarda-se a alteração da Portaria que regulamenta o procedimento de transferência de farmácias (Portaria n.º 352/2012, de 30 de outubro).


O conteúdo desta informação não constitui aconselhamento jurídico e não deve ser invocado nesse sentido. Aconselhamento específico deve ser procurado sobre as circunstâncias concretas do caso. Se tiver alguma dúvida sobre uma questão de direito Português, não hesite em contactar-nos.

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  • Direito da Saúde

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