Casar e não herdar, é possível?

Desde 2018 que é possível casar e os cônjuges não serem herdeiros um do outro renunciando à condição de herdeiro legitimário.
Artigos 19/05/2023

Vigorava no regime sucessório português, antes da referida alteração legislativa a regra de que, independentemente do regime de bens aplicável ao casamento, os cônjuges seriam sempre herdeiros legitimários um do outro.

A 1 de setembro de 2018, entrou em vigor alteração ao Código Civil decorrente da Lei n.º 48/2018, publicada no dia 14 de agosto, que prevê a possibilidade de renúncia desta figura impositiva de herdeiro legitimário, na convenção antenupcial, desde que o regime de bens em causa seja o da separação de bens.

Desta forma, para além da divisão de patrimónios aplicável em vida pelo regime de separação de bens, passa a prever-se a possibilidade de cisão depois da morte.

Esta figura tem sido de aplicação recorrente em famílias cujo património é considerável e que pretendem que permaneça na consanguinidade, afastando o cônjuge de interesses patrimoniais.

A renúncia poderá ser condicionada à sobrevivência ou não de sucessíveis de qualquer classe (filhos, pais, irmãos, tios…), bem como de outras pessoas, não sendo necessário que a condição seja recíproca.

A lei pretendeu ainda acautelar algumas situações, à semelhança do que ocorre no regime de união de facto em que sendo a casa de morada de família propriedade do cônjuge falecido, o cônjuge sobrevivo poderá nela permanecer durante cinco anos, enquanto titular de um direito real de habitação e de um direito de uso do recheio. Este prazo poderá ser prorrogado por determinação do Tribunal, em caso de “especial carência” do(a) viúvo(a). Se, porém, não houver lugar a prorrogação, decorridos cinco anos, o cônjuge sobrevivo terá o direito de permanecer no imóvel na qualidade de arrendatário, nas condições gerais do mercado. Ressalve-se que, se o cônjuge sobrevivo já tiver completado 65 anos à data da abertura da sucessão, o direito a habitar na casa é vitalício.

Importa notar que ainda que os cônjuges renunciem à condição de herdeiros, subsistirá o direito a alimentos do cônjuge sobrevivo bem como às prestações sociais por morte.


O conteúdo desta informação não constitui aconselhamento jurídico e não deve ser invocado nesse sentido. Aconselhamento específico deve ser procurado sobre as circunstâncias concretas do caso. Se tiver alguma dúvida sobre uma questão de direito Português, não hesite em contactar-nos.

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