As consequências da aquisição defeituosa

Tratando-se de um bem móvel o comprador deve apresentar a denúncia ao vendedor até trinta dias após deter conhecimento do defeito e dentro dos seis meses após a entrega do produto.
Artigos 14/11/2022

O comprador pretende que a aquisição de um bem se traduza num ponto positivo do seu quotidiano. Resulta que, decorrente da referida transação, não tão raro quanto seria expectável e desejável, poderá verificar-se a aquisição de coisa defeituosa: “coisa que padeça de um vício que a desvalorize ou obste à realização do fim a que é destinada ou, ainda, que não apresente as qualidades necessárias e/ou asseguradas pelo vendedor para a realização daquele fim” – conforme dispõe os artigos 913.º e ss. do Código Civil.

Assim, importa analisar os mecanismos detidos pelos compradores para restabelecer, ou de alguma forma compensar, o dano/prejuízo que lhes foi causado.

Primeiramente, conforme dispõe o artigo 916.° do Código Civil (C.C.), para que o comprador possa anular o negócio com base na existência de defeitos na coisa que é objeto da compra e venda, deve denunciar ao vendedor o vício ou a falta de qualidade da coisa, exceto se este tiver agido com dolo.

Para tal, tratando-se de um bem móvel, deve o comprador apresentar a denúncia ao vendedor até trinta dias após deter conhecimento do defeito e dentro de seis meses após a entrega do produto. Falamos, assim, de um prazo de caducidade que deve ser gerido pelo comprador, para o exercício dos direitos provenientes da venda da coisa com defeito.

Tratando-se de um bem imóvel, os prazos para denúncia são de um ano, após deter conhecimento do defeito, e dentro dos cinco anos após a entrega do bem.

Voltando à questão de um bem móvel, excetuando as situações em que está em causa uma atuação com dolo, a ação de anulação por simples erro caduca, nos termos do artigo 917.º do C.C., findo qualquer um dos prazos supramencionados, sem que o comprador tenha feito a denúncia, ou decorridos sobre esta seis meses.

No mais, conforme tem sido pacificamente entendido pela doutrina e jurisprudência portuguesa, o prazo de caducidade de seis meses deve aplicar-se, extensivamente, não só à ação de anulação, mas também às ações que visem obter a reparação ou substituição da coisa, ou ainda a redução do preço e/ou o pagamento de uma indemnização pela violação contratual.

Importa também referir que a questão da anulabilidade por simples erro, a respeito do regime jurídico da venda de coisa defeituosa, nos termos dos artigos 913.º e ss. do Código Civil, encontra-se fora do alcance do Decreto-Lei n.º 84/2021 de 18 de Outubro, que vem regular os direitos do consumidor na compra e venda de bens, conteúdos e serviços digitais, uma vez que não existe um contrato de compra e venda celebrado entre um profissional e um consumidor.

No âmbito da referida temática, o Tribunal da Relação de Lisboa, no preceituado Acórdão 27215/20.2T8LSB.L1-6, em consonância com o Acórdão 92/11.7T2SVV.C1 do Tribunal da Relação de Coimbra, confirmou, unanimemente, o previamente decidido pelo Juízo da 1.ª Instância, quanto ao prazo de seis meses para recurso da via judicial para fins de anulação, redução do preço, reparação, substituição ou indemnização na temática da venda de bens defeituosos.


O conteúdo desta informação não constitui aconselhamento jurídico e não deve ser invocado nesse sentido. Aconselhamento específico deve ser procurado sobre as circunstâncias concretas do caso. Se tiver alguma dúvida sobre uma questão de direito Português, não hesite em contactar-nos.

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