Publicadas as alterações à Lei da Nacionalidade

A eliminação da limitação de idade no acesso à nacionalidade através da filiação e o regime de naturalização de descendentes de Judeus Sefarditas são algumas das matérias que sofrem alterações.
Artigos 05/03/2024

Atualização 2

Foi publicada a décima alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, aprovando um conjunto de alterações legislativas, dando um novo sentido à Lei da Nacionalidade.

Atualização 1

Na sequência do nosso artigo sobre as alterações à Lei da Nacionalidade em Portugal, o Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa, promulgou o diploma no dia 24 de fevereiro, após pronúncia do Tribunal Constitucional Português no sentido da sua constitucionalidade.

Espera-se agora a publicação da nova legislação no Diário da República.

Artigo original

Na passada sexta-feira, o Parlamento Português votou a décima alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, aprovando um conjunto de alterações legislativas, dando um novo sentido à Lei da Nacionalidade.

  • Eliminação da limitação de idade no acesso à nacionalidade através da filiação: Destacamos, desde logo, a revogação do artigo 14.º da referida lei, com a epígrafe, «Efeitos do estabelecimento da filiação» que fazia depender os efeitos da nacionalidade da filiação estabelecida durante a menoridade, caindo por terra a necessidade da filiação ser reconhecida até aos 18 anos de idade. Com a revogação do referido artigo, a filiação estabelecida na maioridade permite, também, a obtenção da nacionalidade portuguesa quando a filiação “ocorra na sequência de processo judicial ou quando seja objeto de reconhecimento em ação judicial”, sendo que a atribuição da nacionalidade deve ser requerida nos três anos seguintes ao trânsito em julgado da decisão.
  • Regime de naturalização de descendentes de Judeus Sefarditas: é, realmente, o fim? Entre as alterações mais relevantes, destacamos as mudanças a aplicar ao regime de naturalização de descendentes de judeus sefarditas portugueses. Não obstante o fim anunciado, desde Abril do ano passado, a verdade é que não assistiremos – pelo menos para já – ao fim.

Segundo as novas alterações, a nacionalidade por naturalização de descendentes de Judeus Sefarditas Portugueses poderá continuar a ser concedida, com dispensa dos requisitos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 6.º da referida Lei da Nacionalidade, desde que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:

  1. Demonstrem a tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa, com base em requisitos objetivos comprovados de ligação a Portugal, designadamente apelidos, idioma familiar, descendência direta ou colateral; e
  2. Tenham residido legalmente em território português pelo período de pelo menos três anos, seguidos ou interpolados.

Ora, se quanto ao último requisito não se colocam dúvidas de prova, o mesmo já não sucede com a demonstração da ligação a Portugal que fica sujeita a uma certificação e homologação do pedido por parte de uma comissão de avaliação própria nomeada pelo Governo, composta por “representantes dos serviços competentes em razão da matéria, investigadores ou docentes em instituições de ensino superior em estudos sefarditas e representantes de comunidades judaicas” portuguesas.

No que respeita aos pedidos pendentes apresentados antes da entrada em vigor da lei sobre a qual nos debruçamos, a demonstração da tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa pode ser feita através da demonstração da titularidade sobre imóveis recebidos por herança ou quotas em empresas; ou prova de deslocações regulares a Portugal que atestem uma ligação efetiva e duradoura a Portugal; ou da titularidade de autorização de residência há mais de um ano.

  1. Possibilidade de suspensão dos procedimentos de aquisição de nacionalidade: ficou, ainda, consolidada a possibilidade de suspensão do procedimento de aquisição de nacionalidade portuguesa quando o respetivo requerente for alvo de «medidas restritivas aprovadas pela Organização das Nações Unidas ou pela União Europeia», ou seja, cidadãos nacionais de países terceiros aos quais foram aplicadas sanções europeias.
  2. Alteração da contagem do período de residência exigido para a apresentação do pedido de nacionalidade: Para os efeitos de contagem de prazos de residência legal em território nacional, previstos no n.º 1 do artigo 6º da Lei em apreço, tornava-se possível requerer a nacionalidade portuguesa por naturalização após a comprovação de que o requerente residiu, em Portugal, durante pelo menos 5 anos a contar da data da emissão do primeiro título de autorização de residência.

Ora, a alteração agora aprovada pelo Parlamento, consubstanciada no artigo 15.º da Lei da Nacionalidade, pretende que se considere também, para efeitos de contagem, “o tempo decorrido desde o momento em que foi requerido o título de residência temporária, desde que o mesmo venha a ser deferido”.

Desta forma, a consideração do tempo de espera para o pedido de residência no período de cinco anos necessário para requerer a nacionalidade portuguesa, permitirá atenuar os constrangimentos resultantes dos atrasos das autoridades no processamento dos pedidos de residência


O conteúdo desta informação não constitui aconselhamento jurídico e não deve ser invocado nesse sentido. Aconselhamento específico deve ser procurado sobre as circunstâncias concretas do caso. Se tiver alguma dúvida sobre uma questão de direito Português, não hesite em contactar-nos.

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  • Direito da Imigração

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