A condição física do praticante desportivo

O regime jurídico do contrato de trabalho do praticante desportivo estabelece várias limitações à liberdade dos atletas. Uma das mais relevantes é o dever de estes, a todo o tempo, preservarem a sua condição física, para que não fiquem incapacitados para participar nas respetivas competições desportivas.
Artigos 30/11/2022

A Lei n.º 54/2017, de 14 de julho, consagra o regime jurídico do contrato de trabalho do praticante desportivo, do contrato de formação desportiva, e do contrato de representação ou intermediação.

Olhando para a alínea c), do artigo 13.º, do referido diploma, com a epígrafe “Deveres do praticante desportivo”, pode ler-se: são deveres do praticante desportivo “preservar as condições físicas que lhe permitam participar na competição desportiva objeto do contrato”. Por outras palavras, recai sobre os atletas um dever de se apresentarem nas melhores condições físicas para a prática desportiva.

Através desta imposição, pretende-se evitar situações em que as atividades do praticante desportivo, nos seus dias de folga, comprometem uma performance de alto nível. A grande questão é, de facto, esta: o dever de preservar a condição física vigora mesmo em períodos de ausência das competições, como férias e dias de descanso, impactando, obviamente, a liberdade e vida privada dos atletas?

A título de exemplo, os atletas não devem praticar desporto com amigos, fazer desportos radicais ou consumir álcool em dias de semana que antecedem jogos. Existem ainda certas épocas do ano em que este dever assume especial relevância, como as férias de verão e de Natal. Como se vê, apesar do praticante desportivo estar de férias, este dever, relacionado com o seu contrato de trabalho, não suspende. Posto isto, aumentos de peso, excessos alimentares e comportamentos sedentários, típicos destas alturas do ano, ficam vedados aos atletas.

Interessa, assim, saber o que justifica tal regime. Podemos considerar demasiado restritivo da vida privada limitar os praticantes desportivos em períodos de ausência das competições. Contudo, ao mesmo tempo, é do interesse da entidade empregadora desportiva vedar certas atividades aos seus atletas, já que quanto melhor for a sua condição física, maior será a probabilidade de assegurar futuros sucessos desportivos.


O conteúdo desta informação não constitui aconselhamento jurídico e não deve ser invocado nesse sentido. Aconselhamento específico deve ser procurado sobre as circunstâncias concretas do caso. Se tiver alguma dúvida sobre uma questão de direito Português, não hesite em contactar-nos.

Autores

Áreas de pratica

  • Direito do Desporto

Partilhar